PROJETO DE
LEI Nº
, DE 2004
(Do
Sr. Sandro Mabel)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de
serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for
sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao
contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é
a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e
específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e
remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou
subcontrata outra empresa para realização desses
serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu
ramo.
Art. 3º São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta
Comercial;
III – capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados: capital mínimo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados:
capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta
empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinqüenta e até cem
empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
e) empresas com mais de cem empregados: capital
mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso
III deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro
de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta
lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do
reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação
desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente
anteriores.
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com
empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com
a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de
serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade
econômica da contratante.
Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do
trabalhador por diferentes empresas prestadoras de
serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma
consecutiva.
Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados
no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir
as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a
seu serviço e em suas dependências, ou em local por
ela designado.
Art. 8º Quando o empregado for encarregado de
serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante
deverá:
I – exigir da empresa prestadora de serviços a
terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço;
ou
II – fornecer o treinamento adequado, somente após o
qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador
da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus
empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial
e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da
contratante ou local por ela
designado.
Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a
devedora.
Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o
caput, além
do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais,
acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor
equivalente à importância paga ao trabalhador.
Art. 11. A empresa prestadora de serviços a
terceiros, que subcontratar outra empresa para a
execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa subcontratada.
Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a
terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade
pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para
a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. O contrato de prestação de serviços a
terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer
contrato:
I – a especificação do serviço a ser
prestado;
II – o prazo para realização do serviço, quando for
o caso;
III – a obrigatoriedade de apresentação periódica,
pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento
das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente
responsável.
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT.
Art. 16. O disposto nesta Lei não se
aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica,
assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito
residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de
valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.
Art. 17. O descumprimento
do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa
administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica
para a infração verificada.
§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de
imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não
compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.
Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados
aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da
vigência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação.
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.
A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaram-se longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta original.
O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.
A nossa proposição regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador de serviços que se submete à norma é, portanto, a sociedade empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços.
Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.
Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.
São estabelecidos requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em função do número de empregados é um exemplo.
É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A nossa proposição define também a figura do contratante que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por profissionais liberais.
Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa contratante, em atividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa prestadora de serviços.
O objeto da contratação deve ser especificado. É, no entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Uma das situações que muito nos preocupou foi a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço. Optamos por abordar o tema no art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho para a mesma empresa contratante.
A empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
Além disso, caso seja necessário treinamento específico para a realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado.
Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.
É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito de ação regressiva contra a prestadora de serviços / devedora.
O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva, além do ressarcimento dos valores pagos pela contratante, o pagamento de uma indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador.
Há, ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa.
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas.
O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização. Deve, além disso, prever a apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, o que possibilitará a fiscalização por parte da empresa contratante.
Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
São excluídas da aplicação da lei as atividades de empregado doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte de valores, que já possuem legislação específica.
É estabelecida multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento da norma.
É concedida anistia aos débitos, penalidades e multas impostas com base em normas não compatíveis com a lei.
A proposição concede prazo de cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Tal prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes interessadas tenham ciência das alterações e adeqüem seus contratos.
Destacamos, ainda, que a proposição é fruto de discussão com vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está encerrada. Deve, outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar o texto da norma. Colocamo-nos, desde já, à disposição daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa matéria, tão relevante para as relações de trabalho no Brasil.
Por considerarmos de alta relevância a regulamentação da terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
2004.12234.999