PROJETO DE LEI nº           , DE 2004

(Do Sr. Ronaldo Vasconcellos)

Altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, no que se refere à compensação por significativo impacto ambiental.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que "regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências", a fim de prever limites para a compensação por significativo impacto ambiental, bem como critérios para a aplicação dos recursos advindos dessa compensação.

Art. 2º O § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 .....................................................................

§ 1º O montante de recursos a ser destinado para esta finalidade deve ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, respeitados o limite mínimo de meio por cento e o limite máximo de cinco por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

...................................................................... (NR) ".

Art. 3º O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 36 ....................................................................

§ 4º A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata este artigo nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento;

VI - implantação de programas de educação ambiental.

§ 5º No caso de que trata o § 3º, os recursos destinados a unidade afetada e respectiva área de amortecimento devem ser aplicados na sua proteção, na elaboração, revisão ou implantação do plano de manejo da unidade, ou na implantação de programas de educação ambiental. (NR)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) prevê que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa forma de compensação, deve-se mencionar, precede a própria Lei do SNUC, tendo surgido com a Resolução CONAMA nº 10, de 03.12.1987.

Ocorre que a Lei do SNUC prevê um limite mínimo para essa compensação, meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, mas não um limite máximo. O legislador falhou nesse ponto, uma vez que a omissão pode levar a exageros por parte do licenciador e, no longo prazo, ao próprio descrédito do instrumento. Propõe-se aqui que a lei contemple, também, um limite máximo para a compensação.

Além disso, a Lei do SNUC merece ser ainda aperfeiçoada mediante a inserção de critérios básicos para a aplicação desses recursos. A imposição de ônus aos empreendedores deve ser acompanhada de garantias de que o Poder Público dê a correta destinação aos recursos arrecadados.

Diante da importância do tema tratado para a implementação do SNUC e o desenvolvimento sustentável do País, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em        de                        de 2004.

Deputado RONALDO VASCONCELLOS

 

2004_8709_Ronaldo Vasconcellos.037