PROJETO DE LEI
No
, DE 2004
(Da Sra.
Ann Pontes)
Dispõe sobre o
licenciamento ambiental e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o licenciamento ambiental e sua aplicação pelos órgãos ou entidades competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – empreendimento: atividade, obra ou ação, ou conjunto de atividades, obras ou ações, de caráter transitório ou permanente;
II – empreendedor: responsável por empreendimento, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
III – impacto ambiental: qualquer alteração, benéfica ou adversa, das propriedades dos componentes físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais do meio ambiente, bem como de suas interações, causada por empreendimento, direta ou indiretamente;
IV – licença ambiental: ato administrativo pelo qual o licenciador analisa e, se apropriado, valida a viabilidade, a implantação, a ampliação ou a operação de empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental: processo administrativo pelo qual o licenciador emite ou não licença ambiental para empreendimento;
VI – licenciador: órgão ou entidade competente, integrante do Sisnama, responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimento;
VII – Estudo de Impacto Ambiental – EIA: conjunto de estudos multi e interdisciplinares com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento;
VIII – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: resumo do EIA, apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, com informações em linguagem acessível ao público em geral e ilustradas com mapas, cartas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual que assegurem a plena compreensão dos impactos ambientais do empreendimento;
IX – condicionantes ambientais: ações minimizadoras e compensatórias dos impactos ambientais adversos do empreendimento, bem como potencializadoras de seus impactos ambientais benéficos, propostas pelo empreendedor, estabelecidas pelo licenciador e, se for o caso, advindas de audiência pública.
Art. 3º A aprovação da viabilidade, a implantação, a ampliação e a operação de empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental dependem de licenciamento pelo órgão ou entidade competente, integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras exigências legais.
Parágrafo único. O licenciador também pode exigir que políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental sejam submetidos a processo de licenciamento ambiental, em etapa única, não se lhes aplicando o disposto no art. 9º, mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento, observadas as licenças previstas no citado artigo e as demais exigências desta Lei.
Art. 4º O licenciamento ambiental é conduzido em uma única esfera de competência, preferencialmente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 1º No processo de licenciamento ambiental, o órgão seccional do Sisnama deve considerar o exame técnico feito pelos órgãos locais, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O órgão seccional do Sisnama deve manter disponível na internet cadastro atualizado de todos os empreendimentos licenciados ou em processo de licenciamento no âmbito de seu território, incluindo os licenciados pelo órgão federal executor e pelos órgãos locais do Sisnama.
Art. 5º O órgão federal executor do Sisnama atua como licenciador no caso de empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º Considera-se empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional:
I – o assim reconhecido por decisão específica do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
II – o desenvolvido:
a) em dois ou mais Estados;
b) conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
c) na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
d) em terras indígenas;
e) em unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral de domínio da União;
III – o destinado a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilize energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
IV – o que envolva organismo geneticamente modificado;
V – o desenvolvido pelas Forças Armadas, no âmbito de sua atividade-fim.
§ 2º No licenciamento de que trata este artigo, o órgão federal executor do Sisnama deve considerar o exame técnico feito pelos órgãos seccionais e locais, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O órgão federal executor do Sisnama pode firmar convênio com os órgãos seccionais para o desempenho da atribuição prevista neste artigo, sem prejuízo de sua competência supletiva.
§ 4º O órgão federal executor do Sisnama deve enviar mensalmente aos órgãos seccionais os dados atualizados relativos ao licenciamento de empreendimentos localizados nos seus territórios.
Art. 6º O órgão local do Sisnama pode atuar como licenciador no caso de empreendimento cujo impacto ambiental circunscreva-se ao território do Município ou cujo licenciamento lhe seja delegado pelo órgão seccional.
§ 1º Para que o órgão local do Sisnama possa atuar como licenciador, o Município deve possuir:
I – legislação ambiental própria;
II – plano diretor, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal;
III – conselho municipal de meio ambiente, ou órgão assemelhado, com caráter deliberativo;
IV – equipe técnica multidisciplinar, capacitada para atuar no licenciamento e na fiscalização ambiental.
§ 2º O órgão seccional do Sisnama pode avocar a si o licenciamento ambiental de empreendimento que considere potencialmente causador de impacto ambiental não circunscrito ao limite territorial do Município.
§ 3º O órgão local do Sisnama deve enviar mensalmente ao órgão seccional os dados atualizados relativos aos licenciamentos de sua competência.
Art. 7º Resolução do Conama deve estabelecer prazos máximos para a manifestação conclusiva do licenciador sobre o pedido de licença ambiental de empreendimento, considerados a complexidade do licenciamento ambiental e o aparelhamento material e humano do licenciador.
§ 1º Além do disposto no caput, podem ser estabelecidos, por resolução do Conama, relação de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, bem como diretrizes e critérios para o processo de licenciamento de empreendimentos específicos.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer normas, diretrizes, critérios e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, respeitado o disposto nesta Lei e em resoluções do Conama.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental:
I – o assim considerado pelo licenciador, dado o porte do empreendimento ou a magnitude do impacto ambiental que possa produzir;
II – o incluído na relação de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental estabelecida por resolução do Conama;
III – o incluído na relação de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental estabelecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a qual pode conter:
a) empreendimento não compreendido na relação estabelecida pelo Conama;
b) critérios mais rígidos relativos aos constantes na relação estabelecida pelo Conama.
Art. 9º No caso de empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, definido na forma do art. 8º, o licenciamento ambiental consiste na obtenção das seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: tendo como base a aprovação do EIA/RIMA, incluindo as condicionantes ambientais, reconhece a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à sua concepção e localização e autoriza a elaboração dos projetos executivos;
II – Licença de Instalação – LI: tendo como base a aprovação dos projetos executivos do empreendimento e das condicionantes ambientais previstas na etapa anterior, autoriza a sua implantação;
III – Licença de Operação – LO: tendo como base a verificação da implantação dos projetos executivos elaborados na etapa anterior, autoriza a operação do empreendimento.
§ 1º A LP e a LI são concedidas por prazo determinado, podendo ser renovadas.
§ 2º A LO é concedida por um prazo máximo de oito anos, devendo ser revalidada periodicamente em prazo mínimo de quatro e máximo de oito anos, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento por motivo superveniente de ordem ambiental.
Art. 10. No caso de empreendimento de médio ou pequeno porte ou potencialmente causador de impacto ambiental de menor magnitude, a critério do licenciador, o EIA/RIMA pode ser substituído por estudo ambiental específico ou o empreendimento ser dispensado de licenciamento ambiental, devendo, neste caso, ser submetido a processo de cadastramento ambiental, de natureza autodeclaratória, na forma estabelecida pelo órgão ou entidade competente, integrante do Sisnama.
§ 1º De acordo com as peculiaridades do empreendimento e de sua área de implantação e respeitadas as normas estabelecidas neste artigo, o licenciador deve definir os estudos ambientais específicos previstos no caput ou as informações necessárias para subsidiar, respectivamente, os processos de licenciamento ou de cadastramento ambiental.
§ 2º Com base nas informações fornecidas pelo empreendedor ou em outro motivo devidamente justificado, o licenciador pode, a qualquer momento, submeter a licenciamento ambiental o empreendimento objeto de cadastramento ambiental, sob pena de crime contra a administração ambiental, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º O licenciador também pode submeter a processo de cadastramento ambiental empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional, apresente os projetos executivos das condicionantes ambientais previstas no art. 9º e, se for o caso, comprove as exigências do art. 11.
Art. 11. Na concessão de licença ambiental, o licenciador deve exigir do empreendedor medidas capazes de assegurar que as matérias-primas e outros insumos, os processos de produção e os bens produzidos tenham padrão de qualidade e procedimentos técnicos que eliminem ou reduzam os efeitos adversos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o licenciador deve, sob pena de crime contra a administração ambiental, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, exigir do empreendedor, conforme o tipo de empreendimento:
I – a manutenção, em caráter permanente, de equipe técnica especializada responsável pelo empreendimento como um todo e, se for o caso, por setor ou área de atuação específicos;
II – a realização periódica de auditorias ambientais;
III – a análise de risco ambiental e o plano de contingência;
IV – a comprovação da idoneidade econômico-financeira do empreendedor para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas e de reparar danos pessoais e materiais eventualmente causados pelo empreendimento à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como caução, hipoteca de bens, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil por dano ambiental.
Art. 12. Devem ser publicados no Diário Oficial da União ou em jornal oficial do Estado ou do Município, conforme o caso:
I – os pedidos de licença e de sua renovação ou revalidação, sem prejuízo, se prevista a exigência pelo Conama ou por legislação estadual ou municipal, da publicação em periódico local ou regional de grande circulação;
II – os atos de emissão, renovação e revalidação de licença, bem como de seu indeferimento.
Parágrafo único. Os atos do inciso II devem ser justificados com pareceres técnico e jurídico do licenciador, garantido o direito de recurso à autoridade competente.
Art. 13. Resolução do Conama pode estabelecer critérios específicos para a adoção de uma nova estratégia de relacionamento do licenciador com os empreendedores, de forma a propiciar a classificação destes como colaboradores, assessorados ou controlados.
§ 1º Os empreendedores classificados como colaboradores podem adotar o procedimento do autolicenciamento, de natureza declaratória, conforme critério estabelecido pelo Conama e por procedimento específico do licenciador.
§ 2º Os empreendedores classificados como assessorados podem ter aumentados os prazos de validade de suas licenças, bem como reduzidos os prazos máximos de licenciamento, conforme critério estabelecido pelo Conama e por procedimento específico do licenciador.
§ 3º Os empreendedores classificados como controlados podem melhorar sua classificação específica, desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conama e por procedimento específico do licenciador.
Art. 14. O empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, definido na forma do art. 8º, depende de elaboração e aprovação de EIA/RIMA para a obtenção de LP.
§ 1º O EIA/RIMA deve ser elaborado nos termos dos arts. 15 a 19.
§ 2º O anúncio de recebimento do EIA/RIMA pelo licenciador deve ser publicado em jornal oficial do Estado ou Município, se o licenciador for órgão seccional ou local do Sisnama, ou no Diário Oficial da União, se o for o órgão federal executor.
Art. 15. A elaboração do EIA/RIMA deve ser confiada a equipe multi e interdisciplinar, habilitada nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A equipe técnica deve ter um ou mais coordenadores, registrados no Cadastro Técnico Nacional de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, que são os responsáveis técnicos pelo EIA/RIMA.
§ 2º O trabalho de coordenação de que trata o § 1º deve ser registrado nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 16. O EIA deve ser elaborado de forma a contemplar:
I – as características principais do empreendimento, expressas por meio da identificação dos componentes ambientais associados a todos os processos, serviços e produtos que o compõem, bem como a identificação e a análise de todas as suas alternativas tecnológicas e locacionais, confrontando-as entre si e com a hipótese de sua não implantação;
II – a definição dos limites geográficos da área diretamente afetada pelo empreendimento e da área de influência, considerando, neste último caso, a bacia hidrográfica em que ele se localiza ou, se assim o exigir o tema ambiental em estudo, o conjunto dos municípios envolvidos;
III – o diagnóstico ambiental da área diretamente afetada e da área de influência, com a completa análise dos componentes físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais do meio ambiente, bem como de suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento;
IV – a identificação e a avaliação dos impactos ambientais associados aos componentes ambientais identificados, apontando aqueles considerados significativos, benéficos ou adversos, nas fases de planejamento, implantação e operação de empreendimento;
V – a identificação das políticas, planos e programas governamentais existentes, propostos e em implantação na área de influência do empreendimento e sua compatibilidade com este, bem como de empreendimentos semelhantes situados nessa área, do mesmo empreendedor ou não, e seu efeito cumulativo sobre o meio ambiente;
VI – o prognóstico da evolução do meio ambiente na área de influência do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;
VII – a proposição de ações minimizadoras e compensatórias dos impactos ambientais adversos do empreendimento, bem como potencializadoras de seus impactos ambientais benéficos, com ênfase, em ambos os casos, àqueles considerados significativos;
VIII – a identificação de indicadores que permitam acompanhar e monitorar o desempenho das ações propostas;
IX – a definição dos recursos humanos e materiais necessários, do cronograma e dos custos de implantação e operação das ações propostas;
X – os programas de monitoramento dessas ações, coerentes com os indicadores identificados.
§ 1º A critério do licenciador, podem ser feitas outras exigências, de acordo com as características específicas do empreendimento, bem como do meio ambiente em que está inserido.
§ 2º No diagnóstico ambiental e no prognóstico da evolução do meio ambiente, os componentes físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais devem ser analisados de forma integrada, ressaltando-se suas interações.
§ 3º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência, o licenciador pode exigir apenas um EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de EIAs/RIMAs individuais, mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas LIs.
Art. 17. O RIMA é elaborado a partir dos documentos integrantes do EIA, devendo ser entregue ao licenciador em meio digital, além de documento impresso ou audiovisual, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – características principais do empreendimento, bem como as conclusões do estudo comparativo entre suas alternativas tecnológicas e locacionais;
II – delimitação da área diretamente afetada e da área de influência do empreendimento;
III – resumo e conclusões do diagnóstico ambiental;
IV – explicitação, qualificação e mensuração, em termos de magnitude e amplitude espacial e temporal, dos impactos ambientais adversos e benéficos;
V – descrição dos indicadores desses impactos ambientais e das formas de mensurá-los e avaliá-los;
VI – relação das ações minimizadoras e compensatórias dos impactos ambientais adversos do empreendimento, bem como potencializadoras de seus impactos ambientais benéficos, com ênfase, em ambos os casos, àqueles considerados significativos, incluindo a definição dos recursos humanos e materiais necessários, do cronograma e dos custos de implantação e operação das ações propostas;
VII – conclusão objetiva sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.
Art. 18. Os empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, bem como políticas, planos e programas levados a licenciamento ambiental, sujeitam-se a uma ou mais audiências públicas, desde que convocadas pelo licenciador ou solicitadas pelo Ministério Público, por entidade ambientalista legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano ou por cinqüenta ou mais cidadãos.
§ 1º O edital de convocação para a audiência pública prevista no caput deve ser publicado no diário oficial do Estado em que ela deve realizar-se e em pelo menos um jornal local e regional de grande circulação, no mínimo 30 (trinta) dias antes da sua realização.
§ 2º Durante o período entre a publicação do edital e a realização da audiência pública, os documentos integrantes do EIA/RIMA devem ficar à disposição do público interessado.
§ 3º No caso de empreendimento cujo licenciamento seja de competência do órgão federal executor do Sisnama, podem ser realizadas audiências públicas nas localidades inseridas na área de influência, em datas não coincidentes, não se excluindo a possibilidade de tais audiências serem regionalizadas.
§ 4º As conclusões e recomendações das audiências públicas, se técnica e economicamente pertinentes, a critério do licenciador, devem originar novas ações ambientais ou complementar as propostas pelo empreendedor.
Art. 19. O ato de aprovação do EIA/RIMA deve ser publicado em diário oficial do Estado ou Município, se o licenciador for órgão seccional ou local do Sisnama, ou no Diário Oficial da União, se o for o órgão federal executor do Sisnama.
§ 1º Deve constar no ato de aprovação do EIA/RIMA o seu prazo de validade, fixado a critério do licenciador, bem como as condicionantes ambientais do empreendimento, constituídas pelas ações ambientais propostas pelo empreendedor, pelas advindas das audiências públicas e pelas eventualmente estabelecidas pelo licenciador.
§ 2º O mesmo procedimento aplica-se ao ato de aprovação do estudo ambiental específico previsto no art. 10.
Art. 20. Sem prejuízo da imposição de outras sanções nas esferas administrativa e penal, bem como da responsabilização civil por seus atos, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as condicionantes ambientais contidas na licença ambiental, sob pena de sua suspensão ou cancelamento.
Art. 21. O licenciador pode suspender ou cancelar a licença concedida se ocorrer:
I – violação de normas legais ou das condicionantes ambientais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde pública.
Art. 22. As entidades financeiras e as instituições governamentais de fomento devem, sob pena de crime contra a administração ambiental, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, condicionar à licença ambiental a concessão de financiamentos e incentivos de qualquer natureza a empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Iniciada a implantação ou a operação de empreendimento antes da expedição das respectivas licenças, o licenciador deve comunicar o fato às entidades financiadoras do empreendimento, sem prejuízo da imposição de sanções administrativas e outras medidas cabíveis.
Art. 23. A concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros por parte do Governo federal para empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental subordina-se à obtenção das respectivas licenças ambientais.
Parágrafo único. No caso de comprovada transgressão às condicionantes ambientais previstas no licenciamento, cabem medidas de efeito suspensivo de atividades e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, devendo o empreendedor arcar civil e penalmente por seus atos.
Art. 24. As concessões de serviços e obras públicas e as permissões de serviços públicos relacionadas a empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental não podem ser outorgadas sem a aprovação da respectiva licença ambiental.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, os contratos de concessão ou permissão devem conter previsão de sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das condicionantes ambientais previstas no licenciamento, que, conforme a gravidade da infração, podem incluir a extinção da concessão ou permissão.
Art. 25. O licenciador é responsável pelo sigilo das informações caracterizadas como segredo industrial ou militar obtidas no processo de licenciamento ambiental.
Art. 26. As despesas técnico-administrativas do processo de licenciamento ambiental realizadas pelo órgão federal executor do Sisnama são custeadas pelos valores estabelecidos no art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 27. Correm às expensas do empreendedor:
I – as despesas de elaboração do EIA/RIMA ou do estudo ambiental específico previsto no art. 10, bem como dos projetos executivos das condicionantes ambientais;
II – as despesas do processo de cadastramento ambiental previsto no art. 10;
III – o custeio das exigências previstas no art. 11 e em seu parágrafo único;
IV – as despesas da publicação de que trata o inciso I do art. 12;
V – as despesas da realização de uma ou mais audiências públicas, nos termos do art. 18;
VI – as despesas técnico-administrativas do licenciamento ambiental, nos termos do art. 26.
Art. 28. O licenciador deve disponibilizar em meio digital, para consulta por meio da internet, informações completas sobre o licenciamento ambiental, como forma de zelar pela transparência e publicidade dos processos administrativos sob sua responsabilidade, incluindo, no mínimo:
I – o requerimento de licença apresentado pelo empreendedor;
II – o RIMA, nos casos em que é exigido;
III – análises, estudos e planos integrantes do processo de licenciamento ambiental, caso apresentados em meio digital ou cuja digitalização seja técnica e economicamente viável;
IV – as atas das reuniões realizadas entre o licenciador e o empreendedor ao longo do processo de licenciamento ambiental;
V – as atas das audiências públicas, com suas principais conclusões e recomendações;
VI – os pareceres técnicos e jurídicos elaborados pelo licenciador;
VII – o ato de concessão ou de indeferimento da licença ambiental, incluindo, no primeiro caso, a relação das condicionantes ambientais do empreendimento;
VIII – os atos de renovação ou de revalidação da licença, incluindo o prazo de validade e as eventuais condicionantes ambientais adicionais;
IX – os laudos de vistoria do empreendimento durante e após o seu licenciamento, incluindo análise do cumprimento das condicionantes ambientais e sua eficácia;
X – eventuais sanções administrativas aplicadas ao empreendedor em razão do descumprimento de condicionantes ambientais constantes na licença;
XI – eventuais termos de compromisso ou de ajustamento de conduta firmados com o empreendedor e relacionados, direta ou indiretamente, à licença ambiental requerida ou concedida.
XII – outros documentos julgados pertinentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, a procedimentos administrativos de autorização de ações potencialmente capazes de causar impacto ambiental, efetivados no âmbito de órgão ou entidade competente, integrante do Sisnama.
Art. 29. O empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental, em processo de implantação, ampliação ou operação na data de publicação desta Lei, sem as respectivas licenças ambientais, fica convocado a cadastramento ambiental junto ao licenciador.
§ 1º O licenciador tem o prazo de um ano para vistoriar o empreendimento cadastrado e emitir parecer conclusivo acerca da necessidade de informações complementares ou de licenciamento ambiental, caso em que deve definir os estudos ambientais necessários ou, diretamente, as ações minimizadoras e compensatórias dos impactos ambientais adversos do empreendimento, bem como potencializadoras de seus impactos ambientais benéficos, estabelecendo os prazos de execução.
§ 2º O descumprimento do previsto neste artigo sujeita o empreendedor à paralisação do empreendimento e às sanções a que se refere o art. 30, com as agravantes advindas do exercício ilegal de atividade clandestina.
Art. 30. As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 32. Revoga-se o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
JUSTIFICAÇÃO
A questão do licenciamento ambiental e da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental vem sendo discutida nesta Câmara dos Deputados há mais de 16 anos, sem que nenhum projeto de lei tenha sido aprovado até o momento. O assunto é abordado de maneira mais abrangente pelo Projeto de Lei nº 710, de 1988, de autoria do Deputado Fábio Feldmann, e seus Substitutivos. Ao PL 710/88 estão apensadas duas proposições, mas há ainda diversos outros projetos tramitando separadamente, tratando acerca de aspectos específicos de impactos ambientais.
O PL 710/88 deu entrada nesta Casa em 24 de maio de 1988, portanto ainda antes da promulgação da atual Constituição. Foi inicialmente encaminhado à então Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – CCJR, onde, em 20/06/90, foi aprovado unanimemente o parecer do relator pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação com emendas. Na então Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior – CDUI, só logrou aprovação em 20/11/96, na forma de um Substitutivo, tendo sido, em seguida, encaminhado à então Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias – CDCMAM, onde foi também aprovado unanimemente em 09/12/98, na forma de outro Substitutivo, e em seguida enviado ao Plenário, onde ainda se encontra aguardando deliberação.
Pode-se dizer que, em razão do decurso do tempo, tanto o texto original quanto o Substitutivo da CDUI estão bastante ultrapassados, pois prevêem apenas a obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA, não incorporando o conceito mais amplo de licenciamento de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental, o que é feito pelo Substitutivo da CDCMAM. Todavia, mesmo este último encontra-se igualmente desatualizado, uma vez que não aborda uma série de dispositivos já previstos em algumas leis estaduais e em projetos de lei em tramitação nesta Casa.
Em linhas gerais, os Substitutivos refletem o conteúdo das Resoluções nº 001, de 1986, e 237, de 1997, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Tais resoluções, juntamente com as legislações ambientais estaduais e algumas municipais, vêm regulando o assunto até hoje.
Desta forma, o projeto de lei ora proposto objetiva adequar o projeto original e seus Substitutivos a certos aspectos inerentes ao processo de licenciamento ambiental que já têm sido praticados no âmbito da União, dos Estados e mesmo de Municípios, bem como incorporar conceitos que vêm sendo debatidos em diversos fóruns de discussão sobre o tema do licenciamento, alguns dos quais, aliás, também objeto de proposições em tramitação nesta Casa. Alguns dispositivos incluídos nesta proposição visam, portanto, simplificar o licenciamento ambiental de empreendimentos, ao passo que outros objetivam adequá-los ambientalmente à sua área de implantação, bem como dar maior transparência ao processo de licenciamento. Entre as alterações previstas, destacam-se:
- O estabelecimento formal de que o licenciamento ambiental é conduzido em uma única esfera de competência, preferencialmente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
- A possibilidade de que políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental também sejam submetidos a licenciamento ambiental, em etapa única.
- A determinação de que apenas o empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental está sujeito à elaboração e aprovação de EIA/RIMA para a obtenção de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO.
- A obrigatoriedade de que, no ato de aprovação do EIA/RIMA, constem as condicionantes ambientais do empreendimento, compostas pelas ações ambientais propostas pelo empreendedor, advindas das audiências públicas ou eventualmente estabelecidas pelo licenciador.
- A possibilidade de que se exija apenas um EIA/RIMA para o conjunto de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência, dispensando a elaboração de EIAs/RIMAs individuais.
- A previsão de que, para os demais empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental não significativo, o EIA/RIMA pode ser substituído por estudo ambiental específico ou o empreendimento ser dispensado de licenciamento ambiental, devendo, neste caso, ser submetido a processo de cadastramento ambiental, de natureza autodeclaratória.
- A possibilidade de cadastramento ambiental também de empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor.
- A hipótese de que o licenciador exija do empreendedor, conforme o tipo de empreendimento: a manutenção em caráter permanente de equipe técnica especializada, a realização periódica de auditorias ambientais, a análise de risco ambiental, o plano de contingência e a comprovação de sua idoneidade econômico-financeira.
- A previsão da adoção de uma nova estratégia de relacionamento do licenciador com os empreendedores, de forma a propiciar a classificação destes como colaboradores, assessorados ou controlados.
- A possibilidade de que o órgão local do Sisnama possa atuar como licenciador, desde que o Município possua legislação ambiental própria, plano diretor, conselho municipal de meio ambiente com caráter deliberativo e equipe técnica multidisciplinar capacitada.
- A obrigatoriedade de que o empreendedor entregue o RIMA ao licenciador em meio digital, além de documento impresso ou audiovisual, a fim que ele possa ser disponibilizado na internet e facilmente acessado pelos interessados.
- A determinação de que o órgão seccional do Sisnama mantenha cadastro completo e disponibilize na internet informações sobre todos os empreendimentos licenciados ou em processo de licenciamento no território de sua competência.
- A obrigatoriedade de condicionar à licença ambiental de empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental a concessão de financiamentos e incentivos de qualquer natureza, incluindo benefícios fiscais ou financeiros por parte do Governo federal, bem como concessões de serviços e obras públicas e permissões de serviços públicos.
- A convocação imediata a cadastramento ambiental de todos os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental já implantados, em ampliação ou em operação sem as devidas licenças, sob pena das sanções civis, administrativas e penais.
Desta
forma, em razão da necessidade de todos esses ajustes, além de outros de menor
monta, aqui não externados, bem como da relevância do tema no cenário atual
brasileiro, é que solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala
das Sessões, em
de
de 2004.
Deputada ANN PONTES
2004_9134_Ann
Pontes_225