PROJETO DE LEI Nº /2004
(Do Sr. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS)
Determina que o cultivo de florestas plantadas será enquadrado como atividade agrícola, revoga dispositivos que determinam o enquadramento dessas florestas como nativas, passa tal cultivo à competência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º - O cultivo de florestas plantadas será considerado como atividade agrícola.
§1º- As leis e demais instrumentos reguladores Federais, Estaduais, Municipais e Distritais, concernentes às florestas nativas não se aplicarão às florestas plantadas.
§2º- O plantio, manejo e colheita de florestas serão regidos pelas normas referentes às demais atividades agrícolas.
Art.2º - O plantio de florestas será livre e incentivado em todo o território nacional, ressalvadas as áreas de preservação permanente instituídas por lei e as de reserva legal.
Parágrafo Único – Todas as políticas de incentivo e fomento aplicadas às atividades agrícolas deverão ser estendidas ao cultivo de florestas plantadas, aí incluído o crédito rural.
Art.3º - As atividades relativas a plantações florestais serão subordinadas à regulamentação e controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único – A legislação e normas baixadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e abastecimento para aplicação na cultura de florestas, deverá estar em consonância com as diretrizes baixadas para as demais atividades agrícolas.
Art.4º - Nos estados e municípios, as atividades da cadeia produtiva florestal estarão sob a jurisdição dos órgãos de regulamentação e controle agrícolas.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cada vez mais, a sociedade necessita de produtos de base florestal para a sua sobrevivência, desenvolvimento e conforto. As florestas nativas não mais devem servir a estes propósitos de forma indiscriminada, haja visto a necessidade de preservação e manutenção da biodiversidade.
E é neste contexto que se reforça a importância das plantações florestais, sobretudo no Brasil, onde as condições de solo, clima e outras de cunho tecnológico da evoluída silvicultura brasileira, dão ao país uma posição de alta competitividade em nível mundial neste segmento, o que justifica um enfoque mais centrado em difundir prática tão positiva.
O uso indiscriminado das florestas pode, certamente, levar a um “apagão” florestal.
As plantações florestais apresentam, em si mesmo, imenso atrativo, por se inserirem com perfeição no atendimento das demandas mais atuais do Brasil, pois, além de suprirem as necessidades de matéria-prima florestal são excelentes geradoras de postos de trabalho e de produtos de grande interesse e demanda no mercado mundial.
Além disso, retiram a pressão sobre as florestas nativas que, na ausência das cultivadas, sofrem sozinhas, o encargo de suprir a sociedade dos indispensáveis produtos florestais.
Por outro lado, apesar de toda importância, esta atividade sofre hoje, em diversos momentos, com os excessos de uma legislação equivocada, baseada em argumentos ultrapassados. Com isso, os cultivos florestais acabam sendo tratados como as formações florestais nativas, o que é sem dúvida um tremendo engano, por descabido de razão, e inoperante.
O cultivo de florestas é um cultivo como outro qualquer, seja de café, soja, milho ou qualquer outra atividade agrícola. Por uma questão de isonomia entre estas práticas de fomento a esta importante atividade que tanto vem contribuindo e tanto tem mais a contribuir para o País, é que buscamos, neste esforço, adequar tal situação, viabilizando assim o engrandecimento desta atividade com a ampliação de seus investimentos que terão, sem dúvida, um sensível aumento nas contrapartidas que esta atividade, já hoje, trás de forma insofismável para o Brasil.
Sala das Sessões, de junho de 2004.
Deputado JOSÉ SANTANA DE
VASCONCELLOS