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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 4.771, DE 15
DE SETEMBRO DE 1965.
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Institui o
novo Código Florestal.
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Legenda:
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Texto
em preto:
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Redação
original (sem modificação)
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Texto
em azul:
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Redação dos dispositivos alterados
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Texto
em verde:
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Redação dos dispositivos revogados
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Texto
em vermelho:
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Redação dos dispositivos incluídos
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações
ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Código de Processo Civil). (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§1º - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§2º - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
I - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
II - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
IV - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
VI (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 2°
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e
alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(Número
acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas
definidas em lei. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978 e implicitamente suprimida quando
da redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das
terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de
bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º-A
(Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 4°
Consideram-se de interesse público: (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle
do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação
da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de
prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de
métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira
e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5° Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral
da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele
fim.
Parágrafo
único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja
receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio
da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada
unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais
nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta
Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de
interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo
assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo
de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de
lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional
de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime
especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a
derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de
produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que
impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de
lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual,
em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de
plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade
competente.
Art. 14.
Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o
Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais;
b)
proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas
áreas, de licença prévia o corte de outras espécies; (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15.
Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de
condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Art. 16.
As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada
e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta
lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em
qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na
letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela
autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas,
quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas
ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas
atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão
ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas
condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e
Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de
árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas
técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20)
a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de
porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de
, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o
corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de
cerrado a reserva legal de 20%
(vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos de
propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na
letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento
de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas
estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o
proprietário.
§ 2º As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de
aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo
único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 20.
As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de
matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a
exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que
assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido
para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste
Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além
da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra
matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A
autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para
atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º
desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa
própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de
incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete
não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública,
requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar
auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da
infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou
utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em
florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de
preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções
adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha,
carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a
difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre
em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de
lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da
autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com
as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores
hierárquicos;
c) autoridades que se
omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei
de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo
diverso.
Art. 31. São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de
Contravenções Penais:
a) cometer a infração no
período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de
lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar
autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados
para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de
ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o
Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume
e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de
1951, no que couber.
Art. 37. Não serão
transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão
"inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de
ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão
negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art.37-A
(Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 38. Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a
qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do
valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se
considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As
importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao
reflorestamento.
Art. 39. Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com
florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo
único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao
Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades
e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com
juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e
reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois
da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e
televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e
dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite
mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas
oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados
promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em
seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a
Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto
Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem
como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a
Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento
e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44.
Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for
estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que
permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo
único. A reserva legal,
assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art.44-A
(Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art.
44-B (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art.
44-C (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como
aqueles que adquirirem este equipamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e
uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras
ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja
seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas
fiscais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão
da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos
causados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja
preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e
pastagens, visando ao abastecimento local. (Artigo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios,
acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de
ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho
Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da
política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em
vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octaavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda